Matérias da Ordem do Dia (5ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
Total de Matérias da Ordem do Dia: 29
| Nº Ordem | Matéria | Ementa / Situação de Pauta / Observação | Resultado |
|---|---|---|---|
| 12 |
Projeto de Lei Complementar nº 44 de 2021
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: -
Turno: Primeiro
Texto original
|
Altera e insere e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.592/2007, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 20 |
Projeto de Lei Complementar nº 45 de 2021
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: -
Turno: Primeiro
Texto original
|
Altera e insere e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.593/2007, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 21 |
Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2021
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: -
Turno: Segundo
Texto original
|
Altera, insere e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.591/2007, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 22 |
Projeto de Lei Complementar nº 47 de 2021
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: -
Turno: Segundo
Texto original
|
Altera, insere e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.590/2007, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 1 |
Emenda nº 6 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 123
Turno: Único
|
Ficam suprimidos os incisos I e IV do artigo 9º, uma vez que fazem parte do artigo 58 da Lei n. 1.592 de 2007, o qual se objetiva alterar, e não sofreram qualquer alteração. Dessa forma, dá-se a seguinte redação do artigo 9º, já considerando a emenda modificativa n.º 6:
“Art. 9º Altera o caput e insere o inciso V ao artigo 58 da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, que passam a viger com a seguinte redação: (...) V – deverão receber manutenção periódica, sendo sujeitas a vistorias por parte do Poder Público. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 2 |
Emenda nº 7 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 124
Turno: Único
|
Ficam aglutinados ao artigo 16 do Projeto de Lei nº 044/2021, os dispositivos 17 e 18, uma vez que objetivam incluir dispositivos à Seção VI já referida no artigo 16. Assim, dá-se a seguinte redação ao artigo 16:
“Art. 16. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, a Seção VI, composta pelos dispositivos Art. 122-G e §§1°, 2° e 3°; Art. 122-H e Art. 122-I, que passam a viger com a seguinte redação: Seção VI Das Áreas de Lazer e Recreio Art. 122-G. Fica permitida a construção de Chácaras de Lazer e Recreio no município de Mandaguaçu. § 1º Define-se como Áreas de Lazer e Recreio aquelas destinadas a locação para fins lazer e recreação. § 2º Fica permitido a implantação de Áreas de Lazer e Recreio apenas em Zoneamentos de Expansão Mista (ZEM), desde que o imóvel possua ao menos 500 metros quadrados. § 3º As áreas de Lazer e Recreio, quando exploradas comercialmente, deverão ser constituídas na forma de pessoa jurídica. Art. 122-H. Para obtenção do Alvará de Construção e Regularização, além da observância e atendimento do disposto no artigo 22 desta lei, deverá ser apresentado ainda o laudo aprovado pelo Corpo de Bombeiros. ” Art. 122-I. As Chácaras de Lazer e Recreio deverão possuir estacionamento próprio para, no mínimo, seis veículos de passeio. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 3 |
Emenda nº 8 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 125
Turno: Único
|
Dê-se ao artigo 1° do Projeto de Lei nº 044/2021, a seguinte redação:
“Art. 1º. O título da Seção I do Capítulo III da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007 passa a vigora com a seguinte redação: ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 4 |
Emenda nº 9 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 126
Turno: Único
|
Dê-se ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 044/2021, a seguinte redação:
“Art. 3º. Ficam alterados o caput e incisos I ao VIII do artigo 22 da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 5 |
Emenda nº 10 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 131
Turno: Único
|
Dê-se ao §1° do artigo 4º do Projeto de Lei nº 044/2021, a seguinte redação:
(...) “§1° Ao requerimento referido no caput, deverá ser anexado a nota fiscal ou recibo que comprove a remoção dos resíduos gerados durante todas as fases da obra. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 6 |
Emenda nº 11 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 132
Turno: Único
|
Dê-se ao artigo 9º do Projeto de Lei nº 044/2021, a seguinte redação:
“Art. 9º Altera o caput e insere o inciso V ao artigo 58 da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, que passam a viger com a seguinte redação: ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 7 |
Emenda nº 12 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 140
Turno: Único
|
Dê-se ao artigo 15 do Projeto de Lei n. 44/2021, a seguinte redação:
“Art. 15. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.° 1.592 de 2007, a Seção V, composta pelos dispositivos Art. 122-A e §§1° e 2°; Art. 122-B e incisos I ao V e parágrafo único; Art. 122-C e parágrafo único; Art. 122-D e parágrafo único; Art. 122-E e Art. 122-F, que passam a viger com a seguinte redação: Seção V - Dos Lofts “Art. 122-A. Fica permitida a construção de LOFT no município de Mandaguaçu. § 1º Define-se como LOFT como sendo aquelas unidades residenciais em séries, agrupadas verticalmente, devendo possuir ao menos duas unidades imobiliárias por lotes e composta por ambiente multiuso e instalações sanitárias. § 2º Os LOFTs terão área mínima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados. Art. 122-B. Os LOFTs deverão possuir ao menos quatro ambientes, a saber: I – sala; II - cozinha; III - banheiro; IV - quarto principal; V – lavanderia. Parágrafo único. Para melhor aproveitamento do espaço interno, a sala e a cozinha poderão ser constituídas de maneira conjugada. Art. 122-C. O LOFT deverá possuir ao menos 5 m (cinco metros) de pé direito, devendo o piso térreo possuir ao menos 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); Parágrafo Único. A superfície superior deverá possuir taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), podendo ser em alvenaria, material metálico ou madeira. Art. 122-D. Para cada unidade imobiliária deverá ser reservada uma vaga de estacionamento, podendo ou não ser coberta. Parágrafo único. No que se referem às áreas de recreação, deverão ser observadas as disposições contidas na Seção XI do Capítulo V, desta lei. ” Art. 122-E. Para fins de obtenção do Alvará de Construção deverá ser observado o contido no artigo 22 desta lei, devendo ainda ser apresentado ‘Projeto de Fossa Séptica’ com base nas legislações vigentes em caso de inexistência de rede coletora de esgoto. “Art. 122-F. Os LOFTs terão cadastro imobiliário único perante a municipalidade, podendo cada unidade ter o seu cadastro imobiliário individualizado desde que comprovada a implantação de sistema de condomínio. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 8 |
Emenda nº 13 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 141
Turno: Único
|
Dê-se ao artigo 20 do Projeto de Lei nº 044/2021, a seguinte redação:
“Art. 20. O artigo 147 da Lei Municipal n. 1.592 de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: ““Art. 147. (...) V - Medidas Compensatórias que deverão ser regulamentadas por Decreto pelo Poder Executivo Municipal. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 9 |
Emenda nº 14 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 142
Turno: Único
|
Dê-se ao artigo 16 do Projeto de Lei nº 044/2021, a seguinte redação:
“Art. 16. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, a Seção VI, composta pelos dispositivos Art. 122-H e §§1°, 2° e 3°; Art. 122-I e Art. 122-J, que passam a viger com a seguinte redação: Seção VI Das Áreas de Lazer e Recreio Art. 122-H. Fica permitida a construção de Chácaras de Lazer e Recreio no município de Mandaguaçu. § 1º Define-se como Áreas de Lazer e Recreio aquelas destinadas a locação para fins lazer e recreação. § 2º Fica permitido a implantação de Áreas de Lazer e Recreio apenas em Zoneamentos de Expansão Mista (ZEM), desde que o imóvel possua ao menos 500 metros quadrados. § 3º As áreas de Lazer e Recreio, quando exploradas comercialmente, deverão ser constituídas na forma de pessoa jurídica. Art. 122-I. Para obtenção do Alvará de Construção e Regularização, além da observância e atendimento do disposto no artigo 22 desta lei, deverá ser apresentado ainda o laudo aprovado pelo Corpo de Bombeiros. ” Art. 122-J. As Chácaras de Lazer e Recreio deverão possuir estacionamento próprio para, no mínimo, seis veículos de passeio. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 10 |
Emenda nº 15 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 143
Turno: Único
|
adicione-se o artigo 15 do Projeto de Lei nº 044/2021, com a seguinte redação:
“Art. 15. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.° 1.592 de 2007, a Seção V “Dos Lofts e Quitinetes”, composta pelos dispositivos Art. 122-A e §§1° e 2°; Art. 122-B e incisos I ao V e parágrafo único; Art. 122-C e parágrafo único; Art. 122-D e parágrafo único; Art. 122-E, Art. 122-F e Art. 122-G, que passam a viger com a seguinte redação: Seção V - Dos Lofts e Quitinetes “Art. 122-A. Fica permitida a construção de LOFT no município de Mandaguaçu. § 1º Define-se como LOFT como sendo aquelas unidades residenciais em séries, agrupadas verticalmente, devendo possuir ao menos duas unidades imobiliárias por lotes e composta por ambiente multiuso e instalações sanitárias. § 2º Os LOFTs terão área mínima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados. Art. 122-B. Os LOFTs deverão possuir ao menos quatro ambientes, a saber: I – sala; II - cozinha; III - banheiro; IV - quarto principal; V – lavanderia. Parágrafo único. Para melhor aproveitamento do espaço interno, a sala e a cozinha poderão ser constituídas de maneira conjugada. Art. 122-C. O LOFT deverá possuir ao menos 5 m (cinco metros) de pé direito, devendo o piso térreo possuir ao menos 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); Parágrafo Único. A superfície superior deverá possuir taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), podendo ser em alvenaria, material metálico ou madeira. Art. 122-D. Para cada unidade imobiliária deverá ser reservada uma vaga de estacionamento, podendo ou não ser coberta. Parágrafo único. No que se referem às áreas de recreação, deverão ser observadas as disposições contidas na Seção XI do Capítulo V, desta lei.” Art. 122-E. Para fins de obtenção do Alvará de Construção deverá ser observado o contido no artigo 22 desta lei, devendo ainda ser apresentado ‘Projeto de Fossa Séptica’ com base nas legislações vigentes em caso de inexistência de rede coletora de esgoto. Art. 122-F. Os LOFTs terão cadastro imobiliário único perante a municipalidade, podendo cada unidade ter o seu cadastro imobiliário individualizado desde que comprovada a implantação de sistema de condomínio. Art. 122-G. Fica permitida a construção de Quitinete no município de Mandaguaçu, ficando reservado ao Poder Executivo a sua regulamentação. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 11 |
Emenda nº 16 de 2022
Processo: -
Autor: CPG - Comissão de Políticas Gerais
Protocolo: 144
Turno: Único
|
O parágrafo 3º do artigo 122-G, incluído na proposta por meio do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (...) Art. 122-G (...) § 3º As áreas de Lazer e Recreio, quando exploradas comercialmente, deverão possuir o respectivo alvará, que poderá ser concedido na forma e constituição de pessoa jurídica ou pessoa física”. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 13 |
Emenda nº 17 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 145
Turno: Único
|
Dê-se ao artigo 1° do Projeto de Lei nº 045/2021, a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 126 da Lei Complementar Municipal n° 1.593 de 10 de dezembro de 2007, e o seu parágrafo único, o qual passa a viger como §1º e, fica acrescido ao referido dispositivo o §2º, passando a viger com a seguinte redação: ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 14 |
Emenda nº 18 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 146
Turno: Único
|
O artigo 3° do Projeto de Lei nº 045/2021 trata-se na verdade do artigo 2º, devendo ser renumerado, assim como os dispositivos seguintes. O referido artigo, através desta emenda passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica acrescido ao Capítulo I da Lei Complementar Municipal n.º 1.593 de 10 de dezembro de 2007, a Seção V, composta pelos dispositivos Art. 145-A e §§1° e 2°, e Art. 14-B, com incisos I, II e III, com a seguinte redação: Seção V Das Áreas de Lazer Art. 145-A. Define-se como Áreas de Lazer e Recreio edificações e equipamentos situados dentro do perímetro urbano destinadas a locação para fins de lazer e recreação. § 1º Fica proibida a implantação de novas Áreas de Lazer e Recreio em zoneamentos que não sejam Zonas de Expansão Mista (ZEM) e Zonas de Chácaras de Lazer (ZCL1 e ZCL2). § 2º Para Áreas de Lazer e Recreio consolidadas até a data da publicação desta lei, mesmo em zoneamentos residenciais ou comerciais, deverão adequar seus espaços e atividades conforme a legislação vigente. Art. 145-B. As áreas de lazer deverão seguir as seguintes diretrizes: I - serão tratadas como atividades de comércio e locação de espaços, devendo, portanto, serem constituídas na forma de pessoa jurídica; II – as locações deverão ser ajustadas mediante contrato escrito que preveja, dentre outras, cláusula que limite a realização dos eventos até às 22:00 (vinte e duas horas), sob pena de responsabilização solidária do locador e do locatário nos termos desta lei, sem prejuízo de eventual perturbação do sossego; III - para eventos que reunirão mais de 50 (cinquenta) pessoas deverá o locador ou o locatário, mediante apresentação do contrato escrito de locação e no prazo de até 72 (setenta e duas) horas de antecedência solicitar, através de protocolo formal perante a Administração, o competente Alvará de Eventos. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 15 |
Emenda nº 19 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 147
Turno: Único
|
Fica renumerado o artigo 4º como 3º, do Projeto de Lei nº 045/2021, passando vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 203 da Lei Complementar Municipal n.º 1.593 de 10 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 16 |
Emenda nº 20 de 2022
Processo: -
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Protocolo: 148
Turno: Único
|
Fica renumerado o artigo 5º como 4º, do Projeto de Lei nº 045/2021, passando vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica acrescido o artigo 214-A e §§1º, 2º e 3º à Lei Complementar Municipal n° 1.593 de 10 de dezembro de 2007, que passa a viger com a seguinte redação: ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 17 |
Emenda nº 21 de 2022
Processo: -
Autor: CPG - Comissão de Políticas Gerais
Protocolo: 149
Turno: Único
|
O inciso III do artigo 145-B, incluído na proposta por meio do artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º (...) Art. 145-B. As áreas de lazer deverão seguir as seguintes diretrizes: (...) III - para eventos que reunirão 70 (setenta) pessoas ou mais deverá o locador ou o locatário, mediante apresentação do contrato escrito de locação e no prazo de até 72 (setenta e duas) horas de antecedência solicitar, através de protocolo formal perante a Administração, o competente Alvará de Eventos. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 18 |
Emenda nº 22 de 2022
Processo: -
Autor: CPG - Comissão de Políticas Gerais
Protocolo: 150
Turno: Único
|
O inciso II do artigo 145-B, incluído na proposta por meio do artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º (...) Art. 145-B. As áreas de lazer deverão seguir as seguintes diretrizes: I – serão tratadas como atividades de comércio e locação de espaços, devendo, portanto, obter alvará de funcionamento o que poderá ser feito na forma de pessoa jurídica ou pessoa física; - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 19 |
Emenda nº 23 de 2022
Processo: -
Autor: CPG - Comissão de Políticas Gerais
Protocolo: 151
Turno: Único
|
Fica incluído ao Projeto de Lei Complementar nº 45/2021 o artigo 5º com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica acrescido o inciso III ao artigo 14 da Lei Complementar Municipal n. 1.593 de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: “Art. 14. (...) III - Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto nesta Seção, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 23 |
Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 2022
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: -
Turno: Segundo
Texto original
|
Dispõe sobre a desafetação e alteração de destinação de imóvel público e dá outras providências. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 24 |
Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2022
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: -
Turno: Final
Texto original
|
Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguaçu - PRODEMAN, e dá outras providências. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 25 |
Projeto de Resolução nº 1 de 2022
Processo: -
Autor: Mesa Executiva - Mesa Executiva
Protocolo: 114
Turno: -
Texto original
|
Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 102, de 17 de agosto de 2000 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Mandaguaçu. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 26 |
Requer ao Deputado Estadual Tiago Amaral a liberação de um Caminhão Basculante para o Município de Mandaguaçu. - - |
Aprovado por Unanimidade |
|
| 27 |
Requerimento nº 18 de 2022
Processo: -
Autor: Bi Martelosso, Flavio Pinheiro, Karina Grossi
Protocolo: 103
Turno: Único
Texto original
|
Requer ao Prefeito Municipal informar quais foram os critérios e a metodologia utilizada pela empresa terceirizada que realizou o laudo de insalubridade, em todos os locais onde estão lotados os servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Mandaguaçu. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 28 |
Requer ao Deputado Federal Ricardo Barros a liberação de uma máquina varredeira de ruas, para o Município de Mandaguaçu. - - |
Aprovado por Unanimidade |
|
| 29 |
Requerimento nº 17 de 2022
Processo: -
Autor: Bi Martelosso, Flavio Pinheiro, Karina Grossi, Prof.º Morandir
Protocolo: 96
Turno: Único
Texto original
|
Requer ao Prefeito Municipal informar a viabilidade de estabelecer convênios com Escolas Particulares que oferecem educação infantil e maternal, para aumentar o número de vagas e atender a demanda reprimida do Município de Mandaguaçu. - - |
Aprovado por Unanimidade |