Matérias da Ordem do Dia (22ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
Total de Matérias da Ordem do Dia: 20
Nº Ordem | Matéria | Ementa / Situação de Pauta / Observação | Resultado |
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Emenda nº 16 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 518
Turno: Único
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (MODIFICATIVA DE REDAÇÃO)
O artigo 1° do Projeto de Lei n. 15/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, inciso II, §2° da Constituição Federal, 4º da Lei Complementar n. 101/2000, as diretrizes orçamentárias relativa ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e VI – as disposições finais Parágrafo Único. Integram esta Lei os seguintes demonstrativos e anexos: I - Demonstrativos: a) Demonstrativo I - Metas Anuais; b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e g) Demonstrativo VII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. II - Anexos: a) Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; b) Anexo de Metas e Prioridades." - - |
Aprovado por Unanimidade |
2 |
Emenda nº 17 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 519
Turno: Único
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EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (MODIFICATIVA)
O Artigo 8º, inciso III, do Projeto de Lei n. 15/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. (...) III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente;” - - |
Aprovado por Unanimidade |
3 |
Emenda nº 18 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 520
Turno: Único
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EMENDA Nº 03 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (MODIFICATIVA)
O Artigo 19 do Projeto de Lei n. 15/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências." - - |
Aprovado por Unanimidade |
4 |
Emenda nº 19 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 521
Turno: Único
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EMENDA Nº 04 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (MODIFICATIVA)
O Artigo 24 do Projeto de Lei n. 15/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Para o exercício financeiro de 2024, a reserva de contingência será equivalente ao mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024. §1º Na ação “Reserva de Contingência – Emendas Impositivas”, será provisionado o valor para a cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual - LOA. §2° No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Poder Executivo, os recursos programados em reserva de contingência serão destinados à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, os quais estão previstos no Anexo de Riscos Fiscais, desta Lei. §3° Não ocorrendo o previsto no §2º deste artigo, até o dia 1º de dezembro de 2024, os recursos de reserva de contingência, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do art. 8 desta Lei, não compondo este montante o percentual previsto naquele artigo.” - - |
Aprovado por Unanimidade |
5 |
Emenda nº 20 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 522
Turno: Único
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EMENDA Nº 05 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (MODIFICATIVA)
O Artigo 32 do Projeto de Lei n. 15/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 10% (dez por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.” - - |
Aprovado por Unanimidade |
6 |
Emenda nº 21 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 523
Turno: Único
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EMENDA Nº 06 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (MODIFICATIVA)
O Artigo 33 do Projeto de Lei n. 15/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. A lei orçamentária considerará para o Legislativo Municipal, na programação de despesas com pessoal, os adicionais por tempo de serviço, as horas extras e outras vantagens concedidas definidas em lei, a revisão ou o reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a contratação de pessoal, de acordo com a necessidade, observados os limites de despesa com pessoal estabelecidos em legislação específica. §1º Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta. §2° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação até dia 01 de agosto do corrente exercício, conforme artigo 13, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mandaguaçu.” - - |
Aprovado por Unanimidade |
7 |
Emenda nº 22 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 524
Turno: Único
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EMENDA Nº 07 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (ADITIVA)
O Capítulo V do Projeto de Lei n. 15/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS Art. 40. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao disposto neste Capítulo. Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal. § 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição Federal. § 3º Se, durante o exercício financeiro de 2024, for verificada frustração de receitas, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 42. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado o percentual de 1,2% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas impositivas. § 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente. § 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores na Legislatura. § 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual de que trata o parágrafo anterior. § 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 24, II, desta Lei. Art. 43. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor da emenda, quando for o caso; II - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; III - desistência expressa do autor da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária indicada, bem com a classificação indevida da despesa; V - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; VII - a não indicação da reserva de contingência referida no art. 24 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais; VIII - a não apresentação de, no mínimo, 01 (um) orçamento que comprove a compatibilidade do objeto com o valor proposto; IX - incompatibilidade do objeto da emenda com as competências previstas na Constituição Federal para cada um dos poderes, em todas as esferas. § 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da Constituição Federal. § 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da LOA. § 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Legislativo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal, através de remanejamento. § 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após o remanejamento, serão utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 5º Para fins de controle e execução do objeto pelo Poder Executivo, as emendas deverão ser encaminhadas pelo Poder Legislativo com a indicação da sua respectiva numeração. - - |
Aprovado por Unanimidade |
8 |
Emenda nº 23 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 525
Turno: Único
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EMENDA Nº 08 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (SUPRESSIVA)
Fica suprimido o artigo 43 do Projeto de Lei n. 15/2023, cuja redação segue adiante. Deve ser renumerado os seguintes. “Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 8º desta Lei, para fins de atender a Lei Complementar nº 101, de 2000 no que tange a seu aspecto de planejamento.” - - |
Aprovado por Unanimidade |
9 |
Emenda nº 24 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 526
Turno: Único
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EMENDA Nº 09 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (SUPRESSIVA)
Fica suprimido o artigo 46 do Projeto de Lei n. 15/2023, cuja redação segue adiante. Deve ser renumerado os seguintes. “Art. 46 - Serão encaminhados pelos advogados efetivos à Secretaria Municipal da Fazenda até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, especificando: I - Número e data do ajuizamento da ação originária; II - Número do precatório; III - Tipo da causa (de acordo com a origem da despesa); IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar); V - Data da autuação do precatório; VI - Nome do beneficiário; VII - Valor do precatório a ser pago, (atualizado, conforme determinado pelo art. 100,§ 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009); VIII - Data do trânsito em julgado; IX - Número da vara ou comarca de origem; e X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. Parágrafo Único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo respectivo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010.” - - |
Aprovado por Unanimidade |
10 |
Emenda nº 25 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 527
Turno: Único
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EMENDA Nº 10 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (SUPRESSIVA)
Fica suprimido o artigo 46 do Projeto de Lei n. 15/2023, cuja redação segue adiante. Deve ser renumerado os seguintes. “Art. 49 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos, alimentos e outros materiais que possam ser distribuídos gratuitamente.” - - |
Aprovado por Unanimidade |
11 |
Emenda nº 26 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 528
Turno: Único
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EMENDA Nº 11 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (MODIFICATIVA)
O Artigo 51, §2º do Projeto de Lei n. 15/2023, passa a vigorar renumerado para 52 e com a seguinte redação: “Art. 52. (...) § 2° Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentária anual.” - - |
Aprovado por Unanimidade |
12 |
Emenda nº 27 de 2023
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 529
Turno: Único
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EMENDA Nº 12 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (SUPRESSIVA)
Fica suprimido o artigo 52 do Projeto de Lei n. 15/2023, cuja redação segue adiante. Deve ser renumerado os seguintes, se necessário. “Art. 52 - Serão considerado legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.” - - |
Aprovado por Unanimidade |
13 |
Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2023
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: 214
Turno: Primeiro
Texto original
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. - - |
Aprovado por Unanimidade |
14 |
Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2023
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: 358
Turno: Segundo
Texto original
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Dispõe sobre o aumento do número de vagas no cargo de Assistente Social, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1752/2011 - - |
Aprovado por Unanimidade |
15 |
Projeto de Lei - Poder Legislativo nº 7 de 2023
Processo: -
Autor: Fernando Costa
Protocolo: 473
Turno: Segundo
Texto original
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Institui no Calendário Oficial do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, o Encontro de Som Automotivo. - - |
Aprovado por Unanimidade |
16 |
Requerimento nº 86 de 2023
Processo: -
Autor: João do Alto
Protocolo: 501
Turno: Único
Texto original
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Requer ao Prefeito Municipal elaborar e remeter a este Poder Legislativo uma relação com o nome e a extensão de todas as estradas rurais do Município de Mandaguaçu. - - |
Aprovado por Unanimidade |
17 |
Requerimento nº 87 de 2023
Processo: -
Autor: Bi Martelosso, Flavio Pinheiro, Karina Grossi
Protocolo: 502
Turno: Único
Texto original
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Requerem ao Prefeito Municipal remeter, acerca do contrato para realização da segurança nas escolas municipais, as seguintes informações:
• Lista com o nome dos seguranças que estão prestando serviços ao Município; • Forma pela qual se realiza o pagamento dos funcionários (transferência, depósito, etc); • Responsável pelo pagamento (se é realizado diretamente pela prefeitura ou se a empresa que o efetua); • Cronograma de pagamento detalhado; Requerem ainda o envio de cópia do contrato firmado com a empresa. - - |
Aprovado por Unanimidade |
18 |
Requerimento nº 88 de 2023
Processo: -
Autor: Bi Martelosso, Flavio Pinheiro, Karina Grossi
Protocolo: 503
Turno: Único
Texto original
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Requerem ao Deputado Federal Sebastião Henrique de Medeiros gestionar junto ao Governo Federal a liberação de uma pá carregadeira a ser utilizada na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Serviços Públicos do Município de Mandaguaçu. - - |
Aprovado por Unanimidade |
19 |
Requerimento nº 89 de 2023
Processo: -
Autor: Fernando Costa, João do Alto
Protocolo: 504
Turno: Único
Texto original
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Requer ao Deputado Federal Luciano Ducci gestionar junto à Agência Nacional de Mineração a liberação, ou informar se falta algum documento, do processo 48069.826287/2022-56. - - |
Aprovado por Unanimidade |
20 |
Requerimento nº 90 de 2023
Processo: -
Autor: Poder Legislativo Municipal - Poder Legislativo Municipal
Protocolo: 507
Turno: Único
Texto original
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Requerem ao Prefeito Municipal informar se há algum estudo em andamento para realizar uma revisão no Estatuto e Plano de Cargos e de Avanço Unificado dos Profissionais da Educação do Município de modo a proporcionar maior valorização aos nossos professores.
Requerem ainda que, em caso negativo, sejam iniciados os esforços para a elaboração de tal estudo. - - |
Aprovado por Unanimidade |