Ordem do Dia/Expediente: 7 - Emenda nº 22 de 2023 em 22ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura (22ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
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Emenda nº 22 de 2023
EMENDA Nº 07 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (ADITIVA)
O Capítulo V do Projeto de Lei n. 15/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 40. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2024, for verificada frustração de receitas, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 42. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado o percentual de 1,2% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas impositivas.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores na Legislatura.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 24, II, desta Lei.
Art. 43. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor da emenda, quando for o caso;
II - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária indicada, bem com a classificação indevida da despesa;
V - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da reserva de contingência referida no art. 24 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais;
VIII - a não apresentação de, no mínimo, 01 (um) orçamento que comprove a compatibilidade do objeto com o valor proposto;
IX - incompatibilidade do objeto da emenda com as competências previstas na Constituição Federal para cada um dos poderes, em todas as esferas.
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da Constituição Federal.
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da LOA.
§ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Legislativo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal, através de remanejamento.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após o remanejamento, serão utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º Para fins de controle e execução do objeto pelo Poder Executivo, as emendas deverão ser encaminhadas pelo Poder Legislativo com a indicação da sua respectiva numeração.
Tipo de votação
Nominal
Situação de Pauta
Observação