Matérias da Ordem do Dia (25ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
Total de Matérias da Ordem do Dia: 9
| Nº Ordem | Matéria | Ementa / Situação de Pauta / Observação | Resultado |
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Emenda nº 5 de 2024
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 574
Turno: Único
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Emenda Modificativa: O título do Capítulo V, o artigo 40 e 41 do Projeto de Lei n. 26/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 40. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao disposto neste Capítulo. Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas impositivas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal. § 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição Federal. § 3º Se, durante o exercício financeiro de 2025, for verificada frustração de receitas, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
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Emenda nº 6 de 2024
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 575
Turno: Único
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Emenda Aditiva: Fica acrescido ao art. 42 do Projeto de Lei n. 26/2024, o §3º com a seguinte redação, ficando alterada a numeração dos parágrafos subsequentes:
“Art. 42. (...) §3º No caso das emendas de bancada, o valor do limite para apresentação das emendas por bancada será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pela quantidade de bancadas da legislatura. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 3 |
Emenda nº 7 de 2024
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 576
Turno: Único
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Emenda Modificativa: O art. 42 do Projeto de Lei n. 26/2024 fica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O valor para cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual, será provisionado junto à reserva de contingência de emendas impositivas, no percentual de 3% (três porcento) da RCL-Receita Corrente Líquida do Exercício Anterior, de acordo com o Art. 72, § 9º e § 10, da Lei Orgânica Municipal. Sendo 2% (dois porcento) para Emendas Impositivas Individuais e 1% (um porcento) para Emendas Impositivas de Bancada. § 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente. § 2º No caso das emendas individuais, o valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores na legislatura. §3º No caso das emendas de bancada, o valor do limite pra apresentação das emendas por bancada será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pela quantidade de bancadas da legislatura. §4º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual de que trata o parágrafo anterior. §5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 4 |
Emenda nº 8 de 2024
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 577
Turno: Único
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Emenda Aditiva: Fica acrescido ao art. 43 do Projeto de Lei n. 26/2024, o §6º com a seguinte redação:
“Art. 43. (...) §6º Não constitui ordem de impedimento técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 5 |
Emenda nº 9 de 2024
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 578
Turno: Único
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Emenda Modificativa: O art. 43 do Projeto de Lei n. 26/2024 fica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda impositiva, do beneficiário e do respectivo valor da emenda, quando for o caso; II - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; III - desistência expressa do autor da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária indicada; V - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; VII - a não indicação da reserva de contingência referida no art. 24 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais; VIII - a não apresentação de, no mínimo 01 (um) orçamento que comprove a compatibilidade do objeto com o valor proposto; IX - incompatibilidade do objeto da emenda com as competências previstas na Constituição Federal para cada um dos poderes, em todas as esferas. § 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da Constituição Federal. § 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da LOA. § 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Legislativo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal, através de remanejamento. § 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas que permanecerem com impedimento técnico após o remanejamento, serão utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 5º Para fins de controle e execução do objeto pelo Poder Executivo, as emendas deverão ser encaminhadas pelo Poder Legislativo com a indicação da sua respectiva numeração. §6º Não constitui ordem de impedimento técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável. ” - - |
Aprovado por Unanimidade |
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Emenda nº 10 de 2024
Processo: -
Autor: CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 579
Turno: Único
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Emenda Supressiva:
Fica suprimido o artigo 54 do Projeto de Lei n. 26/2024. - - |
Aprovado por Unanimidade |
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Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2024
Processo: -
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Protocolo: 255
Turno: -
Texto original
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Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2025, e dá outras providências. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 8 |
Requerimento nº 92 de 2024
Processo: -
Autor: Bi Martelosso
Protocolo: 559
Turno: Único
Texto original
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Requer ao Prefeito Municipal informar como está o andamento das obras de reconstrução do Ginásio de Esportes Pedro Bioni “Abelhão” em Mandaguaçu. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 9 |
Requerimento nº 93 de 2024
Processo: -
Autor: Flavio Pinheiro, Karina Grossi
Protocolo: 562
Turno: Único
Texto original
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Requerem ao Prefeito Municipal informações acerca do letreiro "Eu amo Mandaguaçu" que foi instalado na entrada da cidade. - - |
Aprovado por Unanimidade |