Ordem do Dia/Expediente: 5 - Emenda nº 9 de 2024 em 25ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura (25ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
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Emenda nº 9 de 2024
Emenda Modificativa: O art. 43 do Projeto de Lei n. 26/2024 fica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda impositiva, do beneficiário e do respectivo valor da emenda, quando for o caso;
II - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária indicada;
V - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da reserva de contingência referida no art. 24 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais;
VIII - a não apresentação de, no mínimo 01 (um) orçamento que comprove a compatibilidade do objeto com o valor proposto;
IX - incompatibilidade do objeto da emenda com as competências previstas na Constituição Federal para cada um dos poderes, em todas as esferas.
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da Constituição Federal.
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da LOA.
§ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Legislativo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal, através de remanejamento.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas que permanecerem com impedimento técnico após o remanejamento, serão utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º Para fins de controle e execução do objeto pelo Poder Executivo, as emendas deverão ser encaminhadas pelo Poder Legislativo com a indicação da sua respectiva numeração.
§6º Não constitui ordem de impedimento técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável. ”
Tipo de votação
Nominal
Situação de Pauta
Observação