Ordem do Dia/Expediente: 3 - Emenda nº 7 de 2024 em 25ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura (25ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)

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Emenda nº 7 de 2024

Emenda Modificativa: O art. 42 do Projeto de Lei n. 26/2024 fica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. O valor para cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual, será provisionado junto à reserva de contingência de emendas impositivas, no percentual de 3% (três porcento) da RCL-Receita Corrente Líquida do Exercício Anterior, de acordo com o Art. 72, § 9º e § 10, da Lei Orgânica Municipal. Sendo 2% (dois porcento) para Emendas Impositivas Individuais e 1% (um porcento) para Emendas Impositivas de Bancada. § 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente. § 2º No caso das emendas individuais, o valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores na legislatura. §3º No caso das emendas de bancada, o valor do limite pra apresentação das emendas por bancada será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pela quantidade de bancadas da legislatura. §4º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual de que trata o parágrafo anterior. §5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei. ”

Tipo de votação

Nominal

Situação de Pauta

 

Observação