Ordem do Dia/Expediente: 4 - Emenda nº 12 de 2023 em 16ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura (16ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
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Emenda nº 12 de 2023
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2023 (ADITIVA)
O artigo 2º do Projeto de Lei n 03/2023 passa a viger como artigo 3º, ao qual ficam acrescidos em seu parágrafo único, os incisos I ao XI, com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Munici-pal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados, didáticos e compatíveis com os de outros sítios ofici-ais, capazes de gerar informações de fácil entendimento pela população e que permi-tam a extração de gráficos, planilhas e indicadores, em tempo real sobre o acompa-nhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no ar-tigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao dispositivo no caput desse artigo, as informações disponibilizadas pela Administração Pública Municipal, deverão contemplar:
I - a indicação das obras públicas que pertençam aos Orçamentos Fiscal, da Segurida-de Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente;
II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o link de acesso ao processo licitatório referente à obra em questão;
III - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar;
IV - valores e percentuais de cada medição, boletins das medições realizadas, e em sendo possível, com a disponibilização das imagens de foto e/ou vídeo do empreen-dimento;
V - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LA);
VI - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato da obra/serviço;
VII - nome, cargo e contato do fiscal da obra/serviço;
VIII - nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da obra;
IX - registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, caso tenha fiscalizado a obra;
X - histórico dos valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos;
XI - a discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com a demonstração dos percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver. “
Tipo de votação
Nominal
Situação de Pauta
Observação