1 - Emenda nº 24 de 2022
Turno: Único
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Número de Protocolo: 273
|
Retifique-se a numeração dos incisos V a VIII do §2º, do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 014/2022, que passarão a constar como incisos IV, V, VI e VII:
IV – licenciado para concorrer a cargo eletivo;
V – licenciado para exercício de mandato eletivo;
VI – licenciado para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro;
VII – exonerado, demitido, aposentado ou falecido.
|
Aprovado por Unanimidade
|
2 - Emenda nº 25 de 2022
Turno: Único
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Número de Protocolo: 274
|
Acresça-se o §3º ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 014/2022, que contará com a seguinte redação:
§3º Enquanto não estruturados os departamentos jurídicos dos entes da Administração Indireta Municipal, os advogados públicos e procuradores do município que atuarem precariamente na defesa de seus interesses farão jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais correspondentes.
|
Aprovado por Unanimidade
|
3 - Emenda nº 26 de 2022
Turno: Único
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Número de Protocolo: 275
|
Altere-se a redação do §1º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 014/2022, que passará a constar da seguinte forma:
§1º O disposto no caput é aplicável a todas as ações atualmente em trâmite, incluídas aquelas temporariamente suspensas.
|
Aprovado por Unanimidade
|
4 - Emenda nº 27 de 2022
Turno: Único
Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Número de Protocolo: 276
|
Altere-se a redação do §2º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 014/2022, subdividindo-o em §3º e retificando a numeração do parágrafo subsequente, passando a constar da seguinte forma:
§2º Os valores recebidos pelos beneficiários em decorrência desta lei serão considerados verbas variáveis de despesas com pessoal, devendo utilizar para empenho o elemento de despesa e desdobramento indicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º Os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais não serão incorporados para quaisquer fins, nem considerados para pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais.
§4º Os honorários de sucumbência não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária, porém, comporão da base de cálculo para efeitos de incidência do imposto de renda.
|
Aprovado por Unanimidade
|
5 - Projeto de Lei Complementar nº 14 de 2022
Turno: Primeiro
Autor: Maurício Aparecido da Silva - Prefeito Municipal
Número de Protocolo: 105
|
Regulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de maço de 2015 (Código de Processo Civil) para disciplinar o pagamento de honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos e procuradores do Município nas ações judiciais em que for parte a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
|
Aprovado por Unanimidade
|
6 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2022
Turno: Segundo
Autor: Bi Martelosso
Número de Protocolo: 327
|
Altera, insere e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mandaguaçu.
|
Aprovado por Unanimidade
|
7 - Projeto de Lei Ordinária nº 22 de 2022
Turno: Primeiro
Autor: Gilmar Cadamuro - Vice-Prefeito
Número de Protocolo: 263
|
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à abertura de crédito adicional suplementar no corrente exercício financeiro e dá outras providências.
|
Aprovado por Unanimidade
|
8 - Requerimento nº 36 de 2022
Turno: Único
Autor: Raul Coelho
Número de Protocolo: 253
|
Requer ao Deputado Estadual Arilson Maroldi Chiorato a liberação de uma mini carregadeira de rodas, modelo Bobcat, para o Município de Mandaguaçu.
|
Aprovado por Unanimidade
|