Emenda nº 24 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2023
Número
24
Data de Apresentação
14/07/2023
Número do Protocolo
526
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA Nº 09 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2023 (SUPRESSIVA)
Fica suprimido o artigo 46 do Projeto de Lei n. 15/2023, cuja redação segue adiante. Deve ser renumerado os seguintes.
“Art. 46 - Serão encaminhados pelos advogados efetivos à Secretaria Municipal da Fazenda até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
III - Tipo da causa (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago, (atualizado, conforme determinado pelo art. 100,§ 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII - Data do trânsito em julgado;
IX - Número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo Único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo respectivo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010.”
Fica suprimido o artigo 46 do Projeto de Lei n. 15/2023, cuja redação segue adiante. Deve ser renumerado os seguintes.
“Art. 46 - Serão encaminhados pelos advogados efetivos à Secretaria Municipal da Fazenda até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
III - Tipo da causa (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago, (atualizado, conforme determinado pelo art. 100,§ 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII - Data do trânsito em julgado;
IX - Número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo Único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo respectivo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010.”
Indexação
Observação