Emenda nº 12 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2023
Número
12
Data de Apresentação
31/05/2023
Número do Protocolo
364
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2023 (ADITIVA)
O artigo 2º do Projeto de Lei n 03/2023 passa a viger como artigo 3º, ao qual ficam acrescidos em seu parágrafo único, os incisos I ao XI, com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Munici-pal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados, didáticos e compatíveis com os de outros sítios ofici-ais, capazes de gerar informações de fácil entendimento pela população e que permi-tam a extração de gráficos, planilhas e indicadores, em tempo real sobre o acompa-nhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no ar-tigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao dispositivo no caput desse artigo, as informações disponibilizadas pela Administração Pública Municipal, deverão contemplar:
I - a indicação das obras públicas que pertençam aos Orçamentos Fiscal, da Segurida-de Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente;
II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o link de acesso ao processo licitatório referente à obra em questão;
III - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar;
IV - valores e percentuais de cada medição, boletins das medições realizadas, e em sendo possível, com a disponibilização das imagens de foto e/ou vídeo do empreen-dimento;
V - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LA);
VI - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato da obra/serviço;
VII - nome, cargo e contato do fiscal da obra/serviço;
VIII - nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da obra;
IX - registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, caso tenha fiscalizado a obra;
X - histórico dos valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos;
XI - a discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com a demonstração dos percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver. “
O artigo 2º do Projeto de Lei n 03/2023 passa a viger como artigo 3º, ao qual ficam acrescidos em seu parágrafo único, os incisos I ao XI, com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Munici-pal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados, didáticos e compatíveis com os de outros sítios ofici-ais, capazes de gerar informações de fácil entendimento pela população e que permi-tam a extração de gráficos, planilhas e indicadores, em tempo real sobre o acompa-nhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no ar-tigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao dispositivo no caput desse artigo, as informações disponibilizadas pela Administração Pública Municipal, deverão contemplar:
I - a indicação das obras públicas que pertençam aos Orçamentos Fiscal, da Segurida-de Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente;
II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o link de acesso ao processo licitatório referente à obra em questão;
III - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar;
IV - valores e percentuais de cada medição, boletins das medições realizadas, e em sendo possível, com a disponibilização das imagens de foto e/ou vídeo do empreen-dimento;
V - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LA);
VI - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato da obra/serviço;
VII - nome, cargo e contato do fiscal da obra/serviço;
VIII - nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da obra;
IX - registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, caso tenha fiscalizado a obra;
X - histórico dos valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos;
XI - a discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com a demonstração dos percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver. “
Indexação
Observação