Emenda nº 6 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2026
Número
6
Data de Apresentação
01/06/2026
Número do Protocolo
563
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 03
SÚMULA: ADICIONA DO ARTIGO 7° AO PROJETO DE LEI N° 008/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS¬, RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARTIGO 7° Fica concedida aos contribuintes que se enquadrem na Alíena “c” do Artigo 4° desta lei; a redução nos valores das multas e juros de qualquer espécie, incidentes sobre os débitos devidos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e/ou notificados, como segue:
I - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista;
II - com redução de 30% (trinta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas, observando-se o valor da parcela mínima;
III - com redução de 20% (vinte por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 05 (cinco) a 10 (dez) parcelas, observando-se o valor da parcela mínima;
IV - com redução de 10% (dez por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; observando-se o valor da parcela mínima.
SÚMULA: ADICIONA DO ARTIGO 7° AO PROJETO DE LEI N° 008/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS¬, RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARTIGO 7° Fica concedida aos contribuintes que se enquadrem na Alíena “c” do Artigo 4° desta lei; a redução nos valores das multas e juros de qualquer espécie, incidentes sobre os débitos devidos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e/ou notificados, como segue:
I - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista;
II - com redução de 30% (trinta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas, observando-se o valor da parcela mínima;
III - com redução de 20% (vinte por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 05 (cinco) a 10 (dez) parcelas, observando-se o valor da parcela mínima;
IV - com redução de 10% (dez por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; observando-se o valor da parcela mínima.
Indexação
Observação