REUNIÃO ORDINÁRIA CCLR (CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação)
Reunião
Periodo da Composicão da Comissão
01/01/2023 - 31/12/2023
Número
63
Nome da Reunião
REUNIÃO ORDINÁRIA CCLR
Tema da Reunião
Local da Reunião
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Data
01/03/2023
Horário de Início (hh:mm)
08:30:00
Horário de Término (hh:mm)
09:20:00
URL do Arquivo de Vídeo (Formatos MP4 / FLV / WebM)
URL do Arquivo de Áudio (Formatos MP3 / AAC)
Observação
PAUTA: Projeto de Lei n° 5/2023, com ementa Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de Mandaguaçu; Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cuja ementa Institui e regulamenta o Sistema Municipal de Cultura do Município de Mandaguaçu, e dá outras providências ; Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cuja ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar imóvel do Município e dá outras providências; ; Projeto de Lei nº 09/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cuja ementa Denomina nomenclaturas de logradouros públicos integrantes de empreendimentos imobiliários aprovados pela municipalidade, e dá outras providências; Projeto de Lei nº 10/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cuja ementa Autoriza o Executivo Municipal a proceder à abertura de crédito adicional suplementar no corrente exercício financeiro e dá outras providências.
DELIBERAÇÕES: Havendo quórum legal, a reunião foi iniciada. Quanto aos projetos de lei n. 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 10/2023, foi apresentado parecer favorável pelos relatores. Os pareceres foram acatados pelos membros da comissão, que seguiram os votos dos relatores. Relativamente ao projeto de lei n. 08/2023, o relator e vereadores deliberaram acerca da necessidade de analisar melhor o conteúdo da proposta e anexos que a seguem. Relativamente ao projeto de lei n. 09/2023, necessário o envio de requerimento ao poder executivo, especificamente ao Secretário de Planejamento, Sr. João Renato Antoniazi, para solicitar as seguintes retificações: ruas “Projetada H” e “Projetada I” do Jardim Vegas, constam o mesmo nome, qual seja “Maria Célia Formigone”; a rua “Projetada F” do Jardim Vegas e “Projetada F” do Jardim Veneza possuem a mesma denominação, qual seja, “Heronízio Ferreira dos Santos”; da mesma forma, a rua “Projetada G” do Jardim Vegas e “Projetada G” do Jardim Veneza, possuem a mesma denominação “Joaquina Pereira da Silva”. Os três casos estão contrariando o artigo 8º, inciso VII, da Lei Municipal n. 1.807/2012. Além disso, não veio no projeto a biografia de Maria Celiza Formigone, o que é requisito obrigatório consoante o artigo 10, inciso I da referida Lei. No mais, verificou-se que não consta no projeto a certidão exigida no inciso VI, do artigo 10 da referida Lei: VI - certidão do setor de cadastro geral de nomenclaturas de vias, logradouros e demais bens do Município, atestando a inexistência de registro de nome homônimo aquele que se pretende homenagear. Nada mais havendo para discutir e deliberar, a reunião foi declarada encerrada pelo Presidente, a ata lida, aprovada e assinada por todos os presentes.
DELIBERAÇÕES: Havendo quórum legal, a reunião foi iniciada. Quanto aos projetos de lei n. 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 10/2023, foi apresentado parecer favorável pelos relatores. Os pareceres foram acatados pelos membros da comissão, que seguiram os votos dos relatores. Relativamente ao projeto de lei n. 08/2023, o relator e vereadores deliberaram acerca da necessidade de analisar melhor o conteúdo da proposta e anexos que a seguem. Relativamente ao projeto de lei n. 09/2023, necessário o envio de requerimento ao poder executivo, especificamente ao Secretário de Planejamento, Sr. João Renato Antoniazi, para solicitar as seguintes retificações: ruas “Projetada H” e “Projetada I” do Jardim Vegas, constam o mesmo nome, qual seja “Maria Célia Formigone”; a rua “Projetada F” do Jardim Vegas e “Projetada F” do Jardim Veneza possuem a mesma denominação, qual seja, “Heronízio Ferreira dos Santos”; da mesma forma, a rua “Projetada G” do Jardim Vegas e “Projetada G” do Jardim Veneza, possuem a mesma denominação “Joaquina Pereira da Silva”. Os três casos estão contrariando o artigo 8º, inciso VII, da Lei Municipal n. 1.807/2012. Além disso, não veio no projeto a biografia de Maria Celiza Formigone, o que é requisito obrigatório consoante o artigo 10, inciso I da referida Lei. No mais, verificou-se que não consta no projeto a certidão exigida no inciso VI, do artigo 10 da referida Lei: VI - certidão do setor de cadastro geral de nomenclaturas de vias, logradouros e demais bens do Município, atestando a inexistência de registro de nome homônimo aquele que se pretende homenagear. Nada mais havendo para discutir e deliberar, a reunião foi declarada encerrada pelo Presidente, a ata lida, aprovada e assinada por todos os presentes.
Pauta da Reunião
Ata da Reunião
Anexo da Reunião
Comissão
CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação