CFOBPF - Comissão de Finanças, Orçamento, Bens Públicos e Fiscalização
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças, Orçamento, Bens Públicos e Fiscalização
Sigla
CFOBPF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
01/01/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Quinta-feira às 14h:20
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
contato@mandaguacu.pr.leg.br
Finalidade
Art. 54. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Bens Públicos e Fiscalização:
I – acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo, bem como analisar os aspectos econômicos e financeiros de proposições que têm por objeto matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
II – analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos que tratam do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
III – analisar a prestação de contas do Prefeito, mediante apresentação do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
IV – analisar proposições que tratam da fixação de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
V – analisar projetos de lei que criem, modifiquem ou extinguem cargos públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos;
VI – analisar proposições referente a bens públicos, sejam móveis ou imóveis;
VII – realizar a tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
VIII – analisar o veto apresentado em matérias orçamentárias;
IX – convocar audiências públicas e opinar sobre políticas públicas ou projetos de lei que afetem os setores econômico, industrial, comercial ou de serviços, estabelecidos no Município;
X – convocar audiências públicas e opinar sobre matéria atinente à atividade econômica estatal e em regime empresarial, programas de privatização, serviços que sejam monopólio do Município e prestação de serviços pela iniciativa privada.
§ 1º Compete também à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização solicitar à autoridade responsável os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.
§ 2º Compete ainda a esta Comissão sugerir ou efetuar as modificações necessárias nas proposições relativas ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, bem como emitir parecer sobre as emendas que lhe forem apresentadas.
I – acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo, bem como analisar os aspectos econômicos e financeiros de proposições que têm por objeto matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
II – analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos que tratam do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
III – analisar a prestação de contas do Prefeito, mediante apresentação do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
IV – analisar proposições que tratam da fixação de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
V – analisar projetos de lei que criem, modifiquem ou extinguem cargos públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos;
VI – analisar proposições referente a bens públicos, sejam móveis ou imóveis;
VII – realizar a tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
VIII – analisar o veto apresentado em matérias orçamentárias;
IX – convocar audiências públicas e opinar sobre políticas públicas ou projetos de lei que afetem os setores econômico, industrial, comercial ou de serviços, estabelecidos no Município;
X – convocar audiências públicas e opinar sobre matéria atinente à atividade econômica estatal e em regime empresarial, programas de privatização, serviços que sejam monopólio do Município e prestação de serviços pela iniciativa privada.
§ 1º Compete também à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização solicitar à autoridade responsável os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.
§ 2º Compete ainda a esta Comissão sugerir ou efetuar as modificações necessárias nas proposições relativas ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, bem como emitir parecer sobre as emendas que lhe forem apresentadas.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término