Emenda nº 18 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2022

Número

18

Data de Apresentação

14/03/2022

Número do Protocolo

146

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    O artigo 3° do Projeto de Lei nº 045/2021 trata-se na verdade do artigo 2º, devendo ser renumerado, assim como os dispositivos seguintes. O referido artigo, através desta emenda passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 2º. Fica acrescido ao Capítulo I da Lei Complementar Municipal n.º 1.593 de 10 de dezembro de 2007, a Seção V, composta pelos dispositivos Art. 145-A e §§1° e 2°, e Art. 14-B, com incisos I, II e III, com a seguinte redação:
    Seção V
    Das Áreas de Lazer
    Art. 145-A. Define-se como Áreas de Lazer e Recreio edificações e equipamentos situados dentro do perímetro urbano destinadas a locação para fins de lazer e recreação.
    § 1º Fica proibida a implantação de novas Áreas de Lazer e Recreio em zoneamentos que não sejam Zonas de Expansão Mista (ZEM) e Zonas de Chácaras de Lazer (ZCL1 e ZCL2).
    § 2º Para Áreas de Lazer e Recreio consolidadas até a data da publicação desta lei, mesmo em zoneamentos residenciais ou comerciais, deverão adequar seus espaços e atividades conforme a legislação vigente.
    Art. 145-B. As áreas de lazer deverão seguir as seguintes diretrizes:
    I - serão tratadas como atividades de comércio e locação de espaços, devendo, portanto, serem constituídas na forma de pessoa jurídica;
    II – as locações deverão ser ajustadas mediante contrato escrito que preveja, dentre outras, cláusula que limite a realização dos eventos até às 22:00 (vinte e duas horas), sob pena de responsabilização solidária do locador e do locatário nos termos desta lei, sem prejuízo de eventual perturbação do sossego;
    III - para eventos que reunirão mais de 50 (cinquenta) pessoas deverá o locador ou o locatário, mediante apresentação do contrato escrito de locação e no prazo de até 72 (setenta e duas) horas de antecedência solicitar, através de protocolo formal perante a Administração, o competente Alvará de Eventos. ”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 146/2022, Data Protocolo: 14/03/2022 - Horário: 14:41:03
    Data Votação: 14 de Março de 2022