Emenda nº 18 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2022
Número
18
Data de Apresentação
14/03/2022
Número do Protocolo
146
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O artigo 3° do Projeto de Lei nº 045/2021 trata-se na verdade do artigo 2º, devendo ser renumerado, assim como os dispositivos seguintes. O referido artigo, através desta emenda passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica acrescido ao Capítulo I da Lei Complementar Municipal n.º 1.593 de 10 de dezembro de 2007, a Seção V, composta pelos dispositivos Art. 145-A e §§1° e 2°, e Art. 14-B, com incisos I, II e III, com a seguinte redação:
Seção V
Das Áreas de Lazer
Art. 145-A. Define-se como Áreas de Lazer e Recreio edificações e equipamentos situados dentro do perímetro urbano destinadas a locação para fins de lazer e recreação.
§ 1º Fica proibida a implantação de novas Áreas de Lazer e Recreio em zoneamentos que não sejam Zonas de Expansão Mista (ZEM) e Zonas de Chácaras de Lazer (ZCL1 e ZCL2).
§ 2º Para Áreas de Lazer e Recreio consolidadas até a data da publicação desta lei, mesmo em zoneamentos residenciais ou comerciais, deverão adequar seus espaços e atividades conforme a legislação vigente.
Art. 145-B. As áreas de lazer deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - serão tratadas como atividades de comércio e locação de espaços, devendo, portanto, serem constituídas na forma de pessoa jurídica;
II – as locações deverão ser ajustadas mediante contrato escrito que preveja, dentre outras, cláusula que limite a realização dos eventos até às 22:00 (vinte e duas horas), sob pena de responsabilização solidária do locador e do locatário nos termos desta lei, sem prejuízo de eventual perturbação do sossego;
III - para eventos que reunirão mais de 50 (cinquenta) pessoas deverá o locador ou o locatário, mediante apresentação do contrato escrito de locação e no prazo de até 72 (setenta e duas) horas de antecedência solicitar, através de protocolo formal perante a Administração, o competente Alvará de Eventos. ”
“Art. 2º. Fica acrescido ao Capítulo I da Lei Complementar Municipal n.º 1.593 de 10 de dezembro de 2007, a Seção V, composta pelos dispositivos Art. 145-A e §§1° e 2°, e Art. 14-B, com incisos I, II e III, com a seguinte redação:
Seção V
Das Áreas de Lazer
Art. 145-A. Define-se como Áreas de Lazer e Recreio edificações e equipamentos situados dentro do perímetro urbano destinadas a locação para fins de lazer e recreação.
§ 1º Fica proibida a implantação de novas Áreas de Lazer e Recreio em zoneamentos que não sejam Zonas de Expansão Mista (ZEM) e Zonas de Chácaras de Lazer (ZCL1 e ZCL2).
§ 2º Para Áreas de Lazer e Recreio consolidadas até a data da publicação desta lei, mesmo em zoneamentos residenciais ou comerciais, deverão adequar seus espaços e atividades conforme a legislação vigente.
Art. 145-B. As áreas de lazer deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - serão tratadas como atividades de comércio e locação de espaços, devendo, portanto, serem constituídas na forma de pessoa jurídica;
II – as locações deverão ser ajustadas mediante contrato escrito que preveja, dentre outras, cláusula que limite a realização dos eventos até às 22:00 (vinte e duas horas), sob pena de responsabilização solidária do locador e do locatário nos termos desta lei, sem prejuízo de eventual perturbação do sossego;
III - para eventos que reunirão mais de 50 (cinquenta) pessoas deverá o locador ou o locatário, mediante apresentação do contrato escrito de locação e no prazo de até 72 (setenta e duas) horas de antecedência solicitar, através de protocolo formal perante a Administração, o competente Alvará de Eventos. ”
Indexação
Observação