Emenda nº 14 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2022

Número

14

Data de Apresentação

14/03/2022

Número do Protocolo

142

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dê-se ao artigo 16 do Projeto de Lei nº 044/2021, a seguinte redação:
    “Art. 16. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, a Seção VI, composta pelos dispositivos Art. 122-H e §§1°, 2° e 3°; Art. 122-I e Art. 122-J, que passam a viger com a seguinte redação:
    Seção VI
    Das Áreas de Lazer e Recreio
    Art. 122-H. Fica permitida a construção de Chácaras de Lazer e Recreio no município de Mandaguaçu.
    § 1º Define-se como Áreas de Lazer e Recreio aquelas destinadas a locação para fins lazer e recreação.
    § 2º Fica permitido a implantação de Áreas de Lazer e Recreio apenas em Zoneamentos de Expansão Mista (ZEM), desde que o imóvel possua ao menos 500 metros quadrados.
    § 3º As áreas de Lazer e Recreio, quando exploradas comercialmente, deverão ser constituídas na forma de pessoa jurídica.
    Art. 122-I. Para obtenção do Alvará de Construção e Regularização, além da observância e atendimento do disposto no artigo 22 desta lei, deverá ser apresentado ainda o laudo aprovado pelo Corpo de Bombeiros. ”
    Art. 122-J. As Chácaras de Lazer e Recreio deverão possuir estacionamento próprio para, no mínimo, seis veículos de passeio. ”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 142/2022, Data Protocolo: 14/03/2022 - Horário: 14:18:56
    Data Votação: 14 de Março de 2022