Emenda nº 12 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2022

Número

12

Data de Apresentação

14/03/2022

Número do Protocolo

140

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dê-se ao artigo 15 do Projeto de Lei n. 44/2021, a seguinte redação:
    “Art. 15. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.° 1.592 de 2007, a Seção V, composta pelos dispositivos Art. 122-A e §§1° e 2°; Art. 122-B e incisos I ao V e parágrafo único; Art. 122-C e parágrafo único; Art. 122-D e parágrafo único; Art. 122-E e Art. 122-F, que passam a viger com a seguinte redação:
    Seção V - Dos Lofts
    “Art. 122-A. Fica permitida a construção de LOFT no município de Mandaguaçu.
    § 1º Define-se como LOFT como sendo aquelas unidades residenciais em séries, agrupadas verticalmente, devendo possuir ao menos duas unidades imobiliárias por lotes e composta por ambiente multiuso e instalações sanitárias.
    § 2º Os LOFTs terão área mínima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados.
    Art. 122-B. Os LOFTs deverão possuir ao menos quatro ambientes, a saber:
    I – sala;
    II - cozinha;
    III - banheiro;
    IV - quarto principal;
    V – lavanderia.
    Parágrafo único. Para melhor aproveitamento do espaço interno, a sala e a cozinha poderão ser constituídas de maneira conjugada.
    Art. 122-C. O LOFT deverá possuir ao menos 5 m (cinco metros) de pé direito, devendo o piso térreo possuir ao menos 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
    Parágrafo Único. A superfície superior deverá possuir taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), podendo ser em alvenaria, material metálico ou madeira.
    Art. 122-D. Para cada unidade imobiliária deverá ser reservada uma vaga de estacionamento, podendo ou não ser coberta.
    Parágrafo único. No que se referem às áreas de recreação, deverão ser observadas as disposições contidas na Seção XI do Capítulo V, desta lei. ”
    Art. 122-E. Para fins de obtenção do Alvará de Construção deverá ser observado o contido no artigo 22 desta lei, devendo ainda ser apresentado ‘Projeto de Fossa Séptica’ com base nas legislações vigentes em caso de inexistência de rede coletora de esgoto.
    “Art. 122-F. Os LOFTs terão cadastro imobiliário único perante a municipalidade, podendo cada unidade ter o seu cadastro imobiliário individualizado desde que comprovada a implantação de sistema de condomínio. ”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 140/2022, Data Protocolo: 14/03/2022 - Horário: 14:12:21
    Data Votação: 14 de Março de 2022