Emenda nº 7 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2022
Número
7
Data de Apresentação
14/03/2022
Número do Protocolo
124
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ficam aglutinados ao artigo 16 do Projeto de Lei nº 044/2021, os dispositivos 17 e 18, uma vez que objetivam incluir dispositivos à Seção VI já referida no artigo 16. Assim, dá-se a seguinte redação ao artigo 16:
“Art. 16. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, a Seção VI, composta pelos dispositivos Art. 122-G e §§1°, 2° e 3°; Art. 122-H e Art. 122-I, que passam a viger com a seguinte redação:
Seção VI
Das Áreas de Lazer e Recreio
Art. 122-G. Fica permitida a construção de Chácaras de Lazer e Recreio no município de Mandaguaçu.
§ 1º Define-se como Áreas de Lazer e Recreio aquelas destinadas a locação para fins lazer e recreação.
§ 2º Fica permitido a implantação de Áreas de Lazer e Recreio apenas em Zoneamentos de Expansão Mista (ZEM), desde que o imóvel possua ao menos 500 metros quadrados.
§ 3º As áreas de Lazer e Recreio, quando exploradas comercialmente, deverão ser constituídas na forma de pessoa jurídica.
Art. 122-H. Para obtenção do Alvará de Construção e Regularização, além da observância e atendimento do disposto no artigo 22 desta lei, deverá ser apresentado ainda o laudo aprovado pelo Corpo de Bombeiros. ”
Art. 122-I. As Chácaras de Lazer e Recreio deverão possuir estacionamento próprio para, no mínimo, seis veículos de passeio. ”
“Art. 16. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, a Seção VI, composta pelos dispositivos Art. 122-G e §§1°, 2° e 3°; Art. 122-H e Art. 122-I, que passam a viger com a seguinte redação:
Seção VI
Das Áreas de Lazer e Recreio
Art. 122-G. Fica permitida a construção de Chácaras de Lazer e Recreio no município de Mandaguaçu.
§ 1º Define-se como Áreas de Lazer e Recreio aquelas destinadas a locação para fins lazer e recreação.
§ 2º Fica permitido a implantação de Áreas de Lazer e Recreio apenas em Zoneamentos de Expansão Mista (ZEM), desde que o imóvel possua ao menos 500 metros quadrados.
§ 3º As áreas de Lazer e Recreio, quando exploradas comercialmente, deverão ser constituídas na forma de pessoa jurídica.
Art. 122-H. Para obtenção do Alvará de Construção e Regularização, além da observância e atendimento do disposto no artigo 22 desta lei, deverá ser apresentado ainda o laudo aprovado pelo Corpo de Bombeiros. ”
Art. 122-I. As Chácaras de Lazer e Recreio deverão possuir estacionamento próprio para, no mínimo, seis veículos de passeio. ”
Indexação
Observação