Emenda nº 2 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2026

Número

2

Data de Apresentação

25/05/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026

    Dê-se emenda ao art. 8 caput e seus parágrafos §§1º e 2º, do Projeto de Lei nº 08/2026, a fim de que passem a ter a seguinte redação:

    “Art. 8º Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a 40 UFIM poderão, mediante critérios de economicidade e eficiência administrativa, ser objeto prioritário de cobrança administrativa e protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa.

    §1º O disposto no caput não impede o ajuizamento de execução fiscal quando houver interesse público devidamente justificado ou quando os débitos, somados a outros em nome do mesmo contribuinte, ultrapassarem o limite previsto nesta Lei.

    §2º A Administração Pública poderá adotar medidas de cobrança administrativa, inscrição em cadastros de inadimplência e demais meios legalmente admitidos para recuperação do crédito tributário.”

    Indexação

    Observação

    Data Votação: 25 de Maio de 2026