Emenda nº 7 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2024

Número

7

Data de Apresentação

08/08/2024

Número do Protocolo

576

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Modificativa: O art. 42 do Projeto de Lei n. 26/2024 fica passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 42. O valor para cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual, será provisionado junto à reserva de contingência de emendas impositivas, no percentual de 3% (três porcento) da RCL-Receita Corrente Líquida do Exercício Anterior, de acordo com o Art. 72, § 9º e § 10, da Lei Orgânica Municipal. Sendo 2% (dois porcento) para Emendas Impositivas Individuais e 1% (um porcento) para Emendas Impositivas de Bancada.
    § 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
    § 2º No caso das emendas individuais, o valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores na legislatura.
    §3º No caso das emendas de bancada, o valor do limite pra apresentação das emendas por bancada será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pela quantidade de bancadas da legislatura.
    §4º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
    §5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei. ”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 576/2024, Data Protocolo: 08/08/2024 - Horário: 12:36:26
    Data Votação: 12 de Agosto de 2024