Emenda nº 7 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2024
Número
7
Data de Apresentação
08/08/2024
Número do Protocolo
576
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Modificativa: O art. 42 do Projeto de Lei n. 26/2024 fica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O valor para cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual, será provisionado junto à reserva de contingência de emendas impositivas, no percentual de 3% (três porcento) da RCL-Receita Corrente Líquida do Exercício Anterior, de acordo com o Art. 72, § 9º e § 10, da Lei Orgânica Municipal. Sendo 2% (dois porcento) para Emendas Impositivas Individuais e 1% (um porcento) para Emendas Impositivas de Bancada.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º No caso das emendas individuais, o valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores na legislatura.
§3º No caso das emendas de bancada, o valor do limite pra apresentação das emendas por bancada será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pela quantidade de bancadas da legislatura.
§4º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei. ”
“Art. 42. O valor para cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual, será provisionado junto à reserva de contingência de emendas impositivas, no percentual de 3% (três porcento) da RCL-Receita Corrente Líquida do Exercício Anterior, de acordo com o Art. 72, § 9º e § 10, da Lei Orgânica Municipal. Sendo 2% (dois porcento) para Emendas Impositivas Individuais e 1% (um porcento) para Emendas Impositivas de Bancada.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º No caso das emendas individuais, o valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores na legislatura.
§3º No caso das emendas de bancada, o valor do limite pra apresentação das emendas por bancada será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pela quantidade de bancadas da legislatura.
§4º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei. ”
Indexação
Observação