Emenda nº 5 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2024
Número
5
Data de Apresentação
08/08/2024
Número do Protocolo
574
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Modificativa: O título do Capítulo V, o artigo 40 e 41 do Projeto de Lei n. 26/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 40. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas impositivas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2025, for verificada frustração de receitas, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção. ”
Art. 40. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas impositivas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2025, for verificada frustração de receitas, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção. ”
Indexação
Observação