Emenda nº 29 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2023
Número
29
Data de Apresentação
01/12/2023
Número do Protocolo
990
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO N.1 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 38/2023 (EMENDA ADITIVA):
Acresce ao art. 16 do Substitutivo n. 1 do Projeto de Lei Ordinária nº 38/2023, os parágrafos §1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O auxílio-alimentação, observada a exceção constante nesta Lei, consistirá na entrega de cartão alimentação a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do núcleo familiar.
§1º O Poder Executivo definirá o valor do benefício tratado nesta seção, mediante expedição decreto.
§2º Durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, o auxílio-alimentação poderá continuar a ser concedido na forma de cesta básica até que o processo de aquisição e implantação do cartão alimentação seja finalizado.”
Acresce ao art. 16 do Substitutivo n. 1 do Projeto de Lei Ordinária nº 38/2023, os parágrafos §1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O auxílio-alimentação, observada a exceção constante nesta Lei, consistirá na entrega de cartão alimentação a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do núcleo familiar.
§1º O Poder Executivo definirá o valor do benefício tratado nesta seção, mediante expedição decreto.
§2º Durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, o auxílio-alimentação poderá continuar a ser concedido na forma de cesta básica até que o processo de aquisição e implantação do cartão alimentação seja finalizado.”
Indexação
Observação