Emenda nº 29 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2023

Número

29

Data de Apresentação

01/12/2023

Número do Protocolo

990

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO N.1 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 38/2023 (EMENDA ADITIVA):
    Acresce ao art. 16 do Substitutivo n. 1 do Projeto de Lei Ordinária nº 38/2023, os parágrafos §1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 16. O auxílio-alimentação, observada a exceção constante nesta Lei, consistirá na entrega de cartão alimentação a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do núcleo familiar.
    §1º O Poder Executivo definirá o valor do benefício tratado nesta seção, mediante expedição decreto.
    §2º Durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, o auxílio-alimentação poderá continuar a ser concedido na forma de cesta básica até que o processo de aquisição e implantação do cartão alimentação seja finalizado.”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 990/2023, Data Protocolo: 01/12/2023 - Horário: 14:52:29
    Data Votação: 4 de Dezembro de 2023