COASDM - Comissão de Obras, Administração, Serviços Públicos, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Dados Básicos
Nome
Comissão de Obras, Administração, Serviços Públicos, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Sigla
COASDM
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
01/01/2025
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Sexta-feira às 14h00
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
contato@mandaguacu.pr.leg.br
Finalidade
Art. 55. Compete especificamente à Comissão de Obras, Administração, Serviços Públicos, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente analisar e, se for o caso, emitir parecer sobre:
I – assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal, plano diretor e zoneamento;
II – desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais;
III – sistema municipal de estradas de rodagem e transportes em geral;
IV – tráfego e trânsito;
V – comunicações;
VI – Plano de Desenvolvimento do Município, bem como suas alterações;
VII – desapropriação, aquisição, alienação, concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis;
VIII – obras em geral;
IX – serviços públicos;
X – organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;
XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e inativos;
XII – regime jurídico dos bens públicos;
XIII – agricultura e pecuária;
XIV – segurança dos próprios públicos municipais;
XV – proposições ou assuntos que visem à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
XVI – sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;
XVII – planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidos as atividades de comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;
XVIII – regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte;
XIX – matéria relacionada à política e sistema municipal do meio ambiente, ao saneamento básico, à proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável;
XX – matérias relacionadas ao bem estar animal;
XXI – as proposições que visem ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
XXII – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único Compete ainda a esta Comissão promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente.
I – assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal, plano diretor e zoneamento;
II – desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais;
III – sistema municipal de estradas de rodagem e transportes em geral;
IV – tráfego e trânsito;
V – comunicações;
VI – Plano de Desenvolvimento do Município, bem como suas alterações;
VII – desapropriação, aquisição, alienação, concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis;
VIII – obras em geral;
IX – serviços públicos;
X – organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;
XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e inativos;
XII – regime jurídico dos bens públicos;
XIII – agricultura e pecuária;
XIV – segurança dos próprios públicos municipais;
XV – proposições ou assuntos que visem à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
XVI – sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;
XVII – planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidos as atividades de comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;
XVIII – regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte;
XIX – matéria relacionada à política e sistema municipal do meio ambiente, ao saneamento básico, à proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável;
XX – matérias relacionadas ao bem estar animal;
XXI – as proposições que visem ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
XXII – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único Compete ainda a esta Comissão promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término