Início
Institucional
Mesa Diretora
Bancadas Parlamentares
Blocos Parlamentares
Comissões
Frentes
Parlamentares
Audiências Públicas
Documentos Administrativos
Pesquisar Documentos Administrativos
Atividade Legislativa
Matérias Legislativas
Pautas das Sessões
Relatórios
Sessões Plenárias
Normas Jurídicas
Pesquisar Normas Jurídicas
Câmara Municipal de Mandaguaçu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Votação Simbólica
Matéria: Emenda nº 27 de 2022
Ementa: Altere-se a redação do §2º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 014/2022, subdividindo-o em §3º e retificando a numeração do parágrafo subsequente, passando a constar da seguinte forma: §2º Os valores recebidos pelos beneficiários em decorrência desta lei serão considerados verbas variáveis de despesas com pessoal, devendo utilizar para empenho o elemento de despesa e desdobramento indicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. §3º Os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais não serão incorporados para quaisquer fins, nem considerados para pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais. §4º Os honorários de sucumbência não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária, porém, comporão da base de cálculo para efeitos de incidência do imposto de renda.
Votos
Sim: 7
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovado por Unanimidade
Observações