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Votação Simbólica
Matéria: Emenda nº 22 de 2022
Ementa: O inciso II do artigo 145-B, incluído na proposta por meio do artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3.º (...) Art. 145-B. As áreas de lazer deverão seguir as seguintes diretrizes: I – serão tratadas como atividades de comércio e locação de espaços, devendo, portanto, obter alvará de funcionamento o que poderá ser feito na forma de pessoa jurídica ou pessoa física;
Votos
Sim: 8
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovado por Unanimidade
Observações