Votação Simbólica
Matéria: Emenda nº 18 de 2022
Ementa: O artigo 3° do Projeto de Lei nº 045/2021 trata-se na verdade do artigo 2º, devendo ser renumerado, assim como os dispositivos seguintes. O referido artigo, através desta emenda passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Fica acrescido ao Capítulo I da Lei Complementar Municipal n.º 1.593 de 10 de dezembro de 2007, a Seção V, composta pelos dispositivos Art. 145-A e §§1° e 2°, e Art. 14-B, com incisos I, II e III, com a seguinte redação: Seção V Das Áreas de Lazer Art. 145-A. Define-se como Áreas de Lazer e Recreio edificações e equipamentos situados dentro do perímetro urbano destinadas a locação para fins de lazer e recreação. § 1º Fica proibida a implantação de novas Áreas de Lazer e Recreio em zoneamentos que não sejam Zonas de Expansão Mista (ZEM) e Zonas de Chácaras de Lazer (ZCL1 e ZCL2). § 2º Para Áreas de Lazer e Recreio consolidadas até a data da publicação desta lei, mesmo em zoneamentos residenciais ou comerciais, deverão adequar seus espaços e atividades conforme a legislação vigente. Art. 145-B. As áreas de lazer deverão seguir as seguintes diretrizes: I - serão tratadas como atividades de comércio e locação de espaços, devendo, portanto, serem constituídas na forma de pessoa jurídica; II – as locações deverão ser ajustadas mediante contrato escrito que preveja, dentre outras, cláusula que limite a realização dos eventos até às 22:00 (vinte e duas horas), sob pena de responsabilização solidária do locador e do locatário nos termos desta lei, sem prejuízo de eventual perturbação do sossego; III - para eventos que reunirão mais de 50 (cinquenta) pessoas deverá o locador ou o locatário, mediante apresentação do contrato escrito de locação e no prazo de até 72 (setenta e duas) horas de antecedência solicitar, através de protocolo formal perante a Administração, o competente Alvará de Eventos. ”

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