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Matéria: Emenda nº 15 de 2022
Ementa: adicione-se o artigo 15 do Projeto de Lei nº 044/2021, com a seguinte redação: “Art. 15. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.° 1.592 de 2007, a Seção V “Dos Lofts e Quitinetes”, composta pelos dispositivos Art. 122-A e §§1° e 2°; Art. 122-B e incisos I ao V e parágrafo único; Art. 122-C e parágrafo único; Art. 122-D e parágrafo único; Art. 122-E, Art. 122-F e Art. 122-G, que passam a viger com a seguinte redação: Seção V - Dos Lofts e Quitinetes “Art. 122-A. Fica permitida a construção de LOFT no município de Mandaguaçu. § 1º Define-se como LOFT como sendo aquelas unidades residenciais em séries, agrupadas verticalmente, devendo possuir ao menos duas unidades imobiliárias por lotes e composta por ambiente multiuso e instalações sanitárias. § 2º Os LOFTs terão área mínima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados. Art. 122-B. Os LOFTs deverão possuir ao menos quatro ambientes, a saber: I – sala; II - cozinha; III - banheiro; IV - quarto principal; V – lavanderia. Parágrafo único. Para melhor aproveitamento do espaço interno, a sala e a cozinha poderão ser constituídas de maneira conjugada. Art. 122-C. O LOFT deverá possuir ao menos 5 m (cinco metros) de pé direito, devendo o piso térreo possuir ao menos 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); Parágrafo Único. A superfície superior deverá possuir taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), podendo ser em alvenaria, material metálico ou madeira. Art. 122-D. Para cada unidade imobiliária deverá ser reservada uma vaga de estacionamento, podendo ou não ser coberta. Parágrafo único. No que se referem às áreas de recreação, deverão ser observadas as disposições contidas na Seção XI do Capítulo V, desta lei.” Art. 122-E. Para fins de obtenção do Alvará de Construção deverá ser observado o contido no artigo 22 desta lei, devendo ainda ser apresentado ‘Projeto de Fossa Séptica’ com base nas legislações vigentes em caso de inexistência de rede coletora de esgoto. Art. 122-F. Os LOFTs terão cadastro imobiliário único perante a municipalidade, podendo cada unidade ter o seu cadastro imobiliário individualizado desde que comprovada a implantação de sistema de condomínio. Art. 122-G. Fica permitida a construção de Quitinete no município de Mandaguaçu, ficando reservado ao Poder Executivo a sua regulamentação. ”

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