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Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 9 de 2024
Ementa: Emenda Modificativa: O art. 43 do Projeto de Lei n. 26/2024 fica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda impositiva, do beneficiário e do respectivo valor da emenda, quando for o caso; II - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; III - desistência expressa do autor da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária indicada; V - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; VII - a não indicação da reserva de contingência referida no art. 24 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais; VIII - a não apresentação de, no mínimo 01 (um) orçamento que comprove a compatibilidade do objeto com o valor proposto; IX - incompatibilidade do objeto da emenda com as competências previstas na Constituição Federal para cada um dos poderes, em todas as esferas. § 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da Constituição Federal. § 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da LOA. § 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Legislativo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal, através de remanejamento. § 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas que permanecerem com impedimento técnico após o remanejamento, serão utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 5º Para fins de controle e execução do objeto pelo Poder Executivo, as emendas deverão ser encaminhadas pelo Poder Legislativo com a indicação da sua respectiva numeração. §6º Não constitui ordem de impedimento técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável. ”
Votos
Bi Martelosso -
Não Votou
Carminho -
Sim
Fernando Costa -
Sim
Flavio Pinheiro -
Sim
Genildo Juliao -
Sim
Guga Saes -
Sim
João do Alto -
Sim
Karina Grossi -
Sim
Raul Coelho -
Sim
Resultado da Votação:
Aprovado por Unanimidade
Observações