Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 29 de 2023
Ementa: EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO N.1 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 38/2023 (EMENDA ADITIVA): Acresce ao art. 16 do Substitutivo n. 1 do Projeto de Lei Ordinária nº 38/2023, os parágrafos §1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O auxílio-alimentação, observada a exceção constante nesta Lei, consistirá na entrega de cartão alimentação a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do núcleo familiar. §1º O Poder Executivo definirá o valor do benefício tratado nesta seção, mediante expedição decreto. §2º Durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, o auxílio-alimentação poderá continuar a ser concedido na forma de cesta básica até que o processo de aquisição e implantação do cartão alimentação seja finalizado.”

Votos
Bi Martelosso - Não Votou
Carminho - Sim
Fernando Costa - Sim
Flavio Pinheiro - Sim
Genildo Juliao - Sim
João do Alto - Sim
Karina Grossi - Sim
Prof.º Morandir - Sim


Resultado da Votação: Aprovado por Unanimidade

Observações