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Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 29 de 2023
Ementa: EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO N.1 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 38/2023 (EMENDA ADITIVA): Acresce ao art. 16 do Substitutivo n. 1 do Projeto de Lei Ordinária nº 38/2023, os parágrafos §1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O auxílio-alimentação, observada a exceção constante nesta Lei, consistirá na entrega de cartão alimentação a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do núcleo familiar. §1º O Poder Executivo definirá o valor do benefício tratado nesta seção, mediante expedição decreto. §2º Durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, o auxílio-alimentação poderá continuar a ser concedido na forma de cesta básica até que o processo de aquisição e implantação do cartão alimentação seja finalizado.”
Votos
Bi Martelosso -
Não Votou
Carminho -
Sim
Fernando Costa -
Sim
Flavio Pinheiro -
Sim
Genildo Juliao -
Sim
João do Alto -
Sim
Karina Grossi -
Sim
Prof.º Morandir -
Sim
Resultado da Votação:
Aprovado por Unanimidade
Observações