Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 12 de 2023
Ementa: EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2023 (ADITIVA) O artigo 2º do Projeto de Lei n 03/2023 passa a viger como artigo 3º, ao qual ficam acrescidos em seu parágrafo único, os incisos I ao XI, com a seguinte redação: “Art. 3º A Política de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Munici-pal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados, didáticos e compatíveis com os de outros sítios ofici-ais, capazes de gerar informações de fácil entendimento pela população e que permi-tam a extração de gráficos, planilhas e indicadores, em tempo real sobre o acompa-nhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no ar-tigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Para atender ao dispositivo no caput desse artigo, as informações disponibilizadas pela Administração Pública Municipal, deverão contemplar: I - a indicação das obras públicas que pertençam aos Orçamentos Fiscal, da Segurida-de Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente; II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o link de acesso ao processo licitatório referente à obra em questão; III - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar; IV - valores e percentuais de cada medição, boletins das medições realizadas, e em sendo possível, com a disponibilização das imagens de foto e/ou vídeo do empreen-dimento; V - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LA); VI - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato da obra/serviço; VII - nome, cargo e contato do fiscal da obra/serviço; VIII - nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da obra; IX - registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, caso tenha fiscalizado a obra; X - histórico dos valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos; XI - a discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com a demonstração dos percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver. “

Votos
Bi Martelosso - Não Votou
Carminho - Sim
Fernando Costa - Sim
Flavio Pinheiro - Sim
Genildo Juliao - Sim
João do Alto - Sim
Karina Grossi - Sim
Prof.º Morandir - Sim
Raul Coelho - Sim


Resultado da Votação: Aprovado por Unanimidade

Observações