Acompanhamento de Matéria
Tipo: EMD - Emenda
Número: 27
Ano: 2022
Ementa: Altere-se a redação do §2º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 014/2022, subdividindo-o em §3º e retificando a numeração do parágrafo subsequente, passando a constar da seguinte forma:
§2º Os valores recebidos pelos beneficiários em decorrência desta lei serão considerados verbas variáveis de despesas com pessoal, devendo utilizar para empenho o elemento de despesa e desdobramento indicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º Os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais não serão incorporados para quaisquer fins, nem considerados para pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais.
§4º Os honorários de sucumbência não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária, porém, comporão da base de cálculo para efeitos de incidência do imposto de renda.