Acompanhamento de Matéria
Tipo: EMD - Emenda
Número: 7
Ano: 2022
Ementa: Ficam aglutinados ao artigo 16 do Projeto de Lei nº 044/2021, os dispositivos 17 e 18, uma vez que objetivam incluir dispositivos à Seção VI já referida no artigo 16. Assim, dá-se a seguinte redação ao artigo 16:
“Art. 16. Fica acrescido ao Capítulo VII da Lei Complementar Municipal n.º 1.592 de 2007, a Seção VI, composta pelos dispositivos Art. 122-G e §§1°, 2° e 3°; Art. 122-H e Art. 122-I, que passam a viger com a seguinte redação:
Seção VI
Das Áreas de Lazer e Recreio
Art. 122-G. Fica permitida a construção de Chácaras de Lazer e Recreio no município de Mandaguaçu.
§ 1º Define-se como Áreas de Lazer e Recreio aquelas destinadas a locação para fins lazer e recreação.
§ 2º Fica permitido a implantação de Áreas de Lazer e Recreio apenas em Zoneamentos de Expansão Mista (ZEM), desde que o imóvel possua ao menos 500 metros quadrados.
§ 3º As áreas de Lazer e Recreio, quando exploradas comercialmente, deverão ser constituídas na forma de pessoa jurídica.
Art. 122-H. Para obtenção do Alvará de Construção e Regularização, além da observância e atendimento do disposto no artigo 22 desta lei, deverá ser apresentado ainda o laudo aprovado pelo Corpo de Bombeiros. ”
Art. 122-I. As Chácaras de Lazer e Recreio deverão possuir estacionamento próprio para, no mínimo, seis veículos de passeio. ”