Acompanhamento de Matéria
Tipo: EMD - Emenda
Número: 5
Ano: 2024
Ementa: Emenda Modificativa: O título do Capítulo V, o artigo 40 e 41 do Projeto de Lei n. 26/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 40. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas impositivas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2025, for verificada frustração de receitas, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção. ”