{"id":270,"__str__":"Emenda n\u00ba 12 de 2022","link_detail_backend":"/materia/270","metadata":{},"numero":12,"ano":2022,"numero_protocolo":140,"data_apresentacao":"2022-03-14","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"D\u00ea-se ao artigo 15 do Projeto de Lei n. 44/2021, a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \r\n\u201cArt. 15. Fica acrescido ao Cap\u00edtulo VII da Lei Complementar Municipal n.\u00b0 1.592 de 2007, a Se\u00e7\u00e3o V, composta pelos dispositivos Art. 122-A e \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00b0; Art. 122-B e incisos I ao V e par\u00e1grafo \u00fanico; Art. 122-C e par\u00e1grafo \u00fanico; Art. 122-D e par\u00e1grafo \u00fanico; Art. 122-E e Art. 122-F, que passam a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \r\nSe\u00e7\u00e3o V - Dos Lofts\r\n\u201cArt. 122-A. Fica permitida a constru\u00e7\u00e3o de LOFT no munic\u00edpio de Mandagua\u00e7u.\r\n\u00a7 1\u00ba Define-se como LOFT como sendo aquelas unidades residenciais em s\u00e9ries, agrupadas verticalmente, devendo possuir ao menos duas unidades imobili\u00e1rias por lotes e composta por ambiente multiuso e instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias.\r\n\u00a7 2\u00ba Os LOFTs ter\u00e3o \u00e1rea m\u00ednima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados.\r\nArt. 122-B. Os LOFTs dever\u00e3o possuir ao menos quatro ambientes, a saber:\r\nI \u2013 sala;\r\nII - cozinha;\r\nIII - banheiro;\r\nIV - quarto principal;\r\nV \u2013 lavanderia.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Para melhor aproveitamento do espa\u00e7o interno, a sala e a cozinha poder\u00e3o ser constitu\u00eddas de maneira conjugada.\r\nArt. 122-C. O LOFT dever\u00e1 possuir ao menos 5 m (cinco metros) de p\u00e9 direito, devendo o piso t\u00e9rreo possuir ao menos 2,60 m (dois metros e sessenta cent\u00edmetros);\r\nPar\u00e1grafo \u00danico. A superf\u00edcie superior dever\u00e1 possuir taxa de ocupa\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de 50% (cinquenta por cento), podendo ser em alvenaria, material met\u00e1lico ou madeira.\r\nArt. 122-D. Para cada unidade imobili\u00e1ria dever\u00e1 ser reservada uma vaga de estacionamento, podendo ou n\u00e3o ser coberta.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. No que se referem \u00e0s \u00e1reas de recrea\u00e7\u00e3o, dever\u00e3o ser observadas as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Se\u00e7\u00e3o XI do Cap\u00edtulo V, desta lei. \u201d\r\nArt. 122-E.  Para fins de obten\u00e7\u00e3o do Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser observado o contido no artigo 22 desta lei, devendo ainda ser apresentado \u2018Projeto de Fossa S\u00e9ptica\u2019 com base nas legisla\u00e7\u00f5es vigentes em caso de inexist\u00eancia de rede coletora de esgoto.\r\n\u201cArt. 122-F. Os LOFTs ter\u00e3o cadastro imobili\u00e1rio \u00fanico perante a municipalidade, podendo cada unidade ter o seu cadastro imobili\u00e1rio individualizado desde que comprovada a implanta\u00e7\u00e3o de sistema de condom\u00ednio. \u201d","indexacao":"","observacao":"","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2022-04-20T13:47:32.273636-03:00","ip":"177.124.113.95","ultima_edicao":"2022-03-14T14:12:36.202714-03:00","tipo":8,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":12,"anexadas":[],"autores":[1]}